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26 de Abril de 2024

Depois de reviravolta no Senado, a LGPD entra em vigor - e o governo publica o decreto da ANPD

Com uma tramitação longa e um dos maiores períodos de adaptação da história, a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor

Publicado por Kadu Mourão
há 4 anos

Há algum tempo atrás, escrevi sobre as reviravoltas da definição da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.

Naquele momento, o plenário da Câmara dos Deputados havia acabado de divulgar um parecer que se mostrava favorável a barrar o dispositivo da MP 959/20 que versava sobre o adiamento da vigência da LGPD.

Fato é que esse dispositivo parece descontextualizado da Medida Provisória como um todo, que trata da operacionalização do pagamento do benefício emergencial.

Mas existia uma movimentação por parte do governo para manter o dispositivo e, após negociações com a Câmara, acabou por se chegar a um acordo pela reformulação do artigo da MP 959, estabelecendo que a vigência da LGPD teria início no dia 1º de janeiro de 2021, ao invés da data em maio prevista anteriormente.

Então a vigência da LGPD fica pro ano que vem?

Na verdade não. Quando se trata de LGPD, as coisas não costumam ser tão óbvias assim...

Após a modificação do dispositivo, o texto final foi encaminhado para a aprovação no Senado, que teria um dia para se pronunciar. Grande parte dos especialistas que acompanhavam essa movimentação estivessem confiantes de que o Senado apenas ratificaria as mudanças.

No entanto, Davi Alcolumbre, no exercício de sua função como presidente do Senado, estabeleceu que a matéria do artigo da MP 959 teria sido prejudicada, uma vez que o tema já teria sido discutido exaustivamente pelo Plenário.

Prejudicado? Como assim?

No meu outro texto, falei sobre como a vigência da LGPD tem sido alterada sistematicamente e como era incerto o futuro daqueles que têm de se adequar para conformidade com a lei.

Em linhas gerais, esse tema já foi debatido:

  1. Nas discussões que precederam a promulgação da lei, em consultas públicas e espaços multissetoriais (que iniciaram em 2010)
  2. Na tramitação da lei nas casas legislativas (entre 2016 e 2018)
  3. Na edição da MP 959/2020
  4. Na elaboração do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei 1.410/20)
  5. Na discussão sobre a conversão da MP 959 em Lei

Acontece que, ao discutir o Regime Emergencial Transitório, o debate apartou duas questões: i) a vigência da lei e; ii) a aplicabilidade das sanções previstas nela.

Entendeu-se que a postergação da vigência poderia abrir brecha para que o governo implemente uma postura de proteção de dados ainda mais negligente do que a que já estava sendo implementada.

A aplicação das multas, entretanto, deveria ser postergada, devido às externalidades negativas da pandemia na nossa economia.

Vale lembrar que o governo teve dois anos para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão que fiscaliza, aplica e regula a LGPD), e não tinha o feito ainda.

Então, Alcolumbre entendeu que, por conta do próprio Regimento Interno do Senado, a matéria já teria sido apreciada em outra oportunidade e, portanto, prejudicada.

Então a LGPD já está valendo?

Em nota, o Senado Federal esclareceu que, por mais que tenha sido considerada prejudicada a matéria do artigo da MP 959, o texto final deve ser ainda encaminhado para sanção ou veto da Presidência da República.

Independentemente do resultado (sanção ou veto), o dispositivo não vai integrar a Lei fruto da Medida Provisória. Entretanto, até essa definição, a LGPD ainda não entra em vigor. O artigo ou MP devolvida ou retirado seria o mesmo que uma rejeição no ponto específico.

Na visão do governo, que manteve contatos com a Mesa do Senado, a lei entrará em vigor após a sanção ou veto da MP, mas possui efeitos retroativos ao dia 16 de agosto.

Ou seja, com esse entendimento, na prática, as disposições da LGPD possuem efeito retroativo até o dia 16 de agosto de 2020.

E a ANDP?

Em meio a toda essa movimentação pela vigência da LGPD, o governo editou o Decreto 10.474/20, aprovando a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O órgão terá as funções de uma agência reguladora:

  • editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade
  • fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação
  • deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº 13.709, de 2018

O decreto foi publicado hoje e ainda é cedo para saber como se comportará a Autoridade - o que vai depender muito da sua composição.

Mas uma coisa é certa: se antes havia alguma dúvida sobre a urgência da adequação à LGPD, agora essa urgência é certa.

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2 Comentários

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Muito elucidativo. Acredito que a entrada em vigor da LGPD será um marco do direito digital brasileiro. continuar lendo

Excelentes considerações, Dr. Endosso as palavras do colega Gustavo, torçamos por um futuro em que este marco trará bons frutos. continuar lendo